Em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/22, a qual altera o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir, disciplinando que devem ser tratados como bens e serviços essenciais e indispensáveis para fins de incidência do ICMS os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicações e de transportes coletivos. A lei estabelece que as alíquotas sobre esses bens e serviços não poderá ser superior à aliquota das demais operações.
Estados reduzem impostos sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.
A lei complementar, prevê a limitação para que a alíquota de ICMS de cada Estado não ultrapasse a alíquota mínima que varia entre 17% e 18%.
Alguns estados da federação estabeleceram efeitos retroativos a partir da data de publicação da referida lei complementar, enquanto outros definiram através de leis e decretos o início da vigência para as novas alíquotas. Vejamos abaixo:
Ademais, para efeitos de PIS e COFINS, a alteração legislativa estabeleceu a redução da alíquota a zero nas importações de GNV, gasolina e etanol.
Por fim, a LC 194/2022, prevê a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS nas aquisições de gasolina, GNV e etanol de fornecedor domiciliado no exterior, desde que as aquisições sejam utilizadas como insumo no seu processo produtivo ou prestação de serviço.
*Este boletim tem caráter genérico e informativo, visando somente divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais da mesma matéria, não constituindo opinião para qualquer operação ou negócio em específico.